O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) julgou denúncia contra a prefeitura de Betânia do Piauí no exercício de 2018, por irregularidades na condução de pregão presencial. A decisão foi publicada na edição do Diário Oficial dessa quinta-feira (03).
Foram denunciados o prefeito Fábio de Carvalho Macedo (PP) e o pregoeiro Antônio Ferreira de Macedo Junior. Segundo a denúncia, o pregão tinha como finalidade a aquisição de medicamentos e materiais hospitalares para a secretaria municipal de saúde.
Segundo o TCE, o Pregão Presencial nº 020/2018, exigia que as empresas participantes apresentassem Certificado de Regularidade da Empresa junto ao Conselho Regional de Farmácia (item 5.1- “e”) e ainda a comprovação de que possuíam em seus quadros de funcionários, profissional de nível superior na área (item 5.1 – “f”, “g” e “h”). Desta forma, as exigências estariam impedindo a empresa de participar do certame, com restrição a competitividade.
De acordo com a análise da DFAM, a Lei nº 5.991/1973 (§ 1º, art. 15) que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, estabelece a obrigatoriedade da presença de técnico responsável durante todo o horário de funcionamento apenas para as farmácias e drogarias, portanto distribuidoras de medicamentos e produtos hospitalares inicialmente não estariam no escopo do dispositivo enumerado. No entanto, a Medida Provisória 2.190-34/2001 em seu Artigo 11, estendeu a obrigatoriedade de cumprimento das regras emanadas do Artigo 15, da Lei 5.991/1973 para as distribuidoras desses produtos.
O Relatório Técnico ressaltou que “(...) a simples apresentação do Certificado expedido pelo CRF seria condição suficiente para provar que a empresa estaria em situação regular junto ao órgão fiscalizador, sem a necessidade das exigências contidas no item 5.1, “f”, “g” e “h”. Destaca-se, ainda, que a norma não exige que o profissional tenha nível superior, conforme descreve o parágrafo 3º do Artigo 15, da Lei 5.991-1973.
Em sua defesa, o pregoeiro alegou que as exigências previstas no Edital do Pregão 020/2018 representam uma obrigação legal, sendo dever de a Administração Pública solicitar das empresas que desejam participar do certame a regularidade junto ao Conselho Regional de Farmácia do seu Estado, conforme prevê o Art. 22, Parágrafo Único da Lei 3.820/1960.
Em análise do contraditório, a DFAM constatou não haver irregularidade quanto à exigência editalícia contida no item 5.1 “e” do Pregão Presencial nº20/2018, todavia a exigência de apresentação do Certificado expedido pelo CRF é condição suficiente para provar a regularidade da empresa junto ao órgão fiscalizador, sem a necessidade das exigências contidas no item 5.1, “f”, “g” e “h”, já que o próprio Conselho Federal de Farmácia estabelece que a empresa ou estabelecimento deve dispor de farmacêutico diretor técnico ou farmacêutico responsável técnico, nos termos do art. 2º da Resolução nº 577 de 25 de julho de 2013.
Desta forma, decidiu a Primeira Câmara, unânime, acolhendo como fundamentação o relatório da DFAM (fls. 01/05 da peça 23), concordando parcialmente com a manifestação do Ministério Público de Contas e nos termos do voto do Relator, pelo conhecimento da presente denúncia e, no mérito, pela sua procedência. Decidiu a Primeira Câmara, ainda, unânime, pela aplicação de multa ao gestor, Sr. Fábio de Carvalho Macedo (Prefeito Municipal), no valor correspondente a 800 UFR-PI.