Em Santa Catarina, uma mulher foi processada e terá que indenizar em R$ 5 mil o pai do seu filho após batizá-lo sem convidar o genitor do bebê, que tem apenas 1 ano e 11 meses de idade.
De acordo com o processo, o homem afirma que os dois tiveram um relacionamento breve e, desde que se separaram, a relação deles ficou muito difícil. Ele contou ainda que não teve conhecimento da celebração até que acontecesse.
Em reposta, a mãe alegou que não o convidou pois, os dois não tem uma "boa convivência" e ele também não era religioso. Além disso, ela argumenta que ele havia realizado uma festa de aniversário para a criança sem a sua presença.
Conforme a 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul, o batismo foi realizado no dia 12 de novembro de 2021, na Paróquia Puríssimo Coração de Maria, localizada na cidade de São Bento do Sul.
Para o pai, o argumento da mãe não é verídico, visto que durante o decorrer da sua vida, ele foi ativo em pautas religiosas, sempre assistia às missas, tem curso de batismo e era vinculado a uma paroquia. No processo, ele diz que já havia até escolhido os padrinhos para o filho.
Já a acusada, comenta que para ele a celebração não era algo "importante" e que poderiam esperar um tempo para batizar a criança.
Após investigar o caso, a 2ª Vara da Comarca de São Bento do Sul concluiu que a mulher não convidou o pai e tampouco lhe procurou para marcar a celebração.
O magistrado afirma que apesar da relação conturbado dos dois, o argumento da mãe não justifica o homem ser impedido de participar da vida do bebê. Além disso, o fato alegado pela mulher que o pai da criança não é "afinco" religiosamente não vem ao caso.
"O mau relacionamento entre as partes não pode ser utilizado como desculpa para impedir o autor de participar de momento tão importante na vida do filho. Mais grave, de cercear o direito do filho de ter a presença do pai neste momento. É claro que um bebê não saberia se o pai estava presente na cerimônia, mas é certo que estas ocasiões são registradas em fotografias e vídeos, aos quais, depois, a criança terá acesso, quando poderá se ressentir da falta do pai", afirma.
"É evidente o dano moral causado ao autor, tendo em vista que, diante da atitude da requerida, não foi possível a participação do pai em evento social importante e único na vida do filho", julga a comarca.
Na decisão, o juiz impõe que seja paga ao indenizado R$ 5 mil. A medida é para que "situações semelhantes" não ocorram novamente.
"Configurado o dano moral, cabe ao magistrado fixar o quantum a ser indenizado. Para tal, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Demais disso, a indenização pelos danos morais sofridos deve ter caráter pedagógico, a fim de coibir a ocorrência de situações semelhantes, e não proporcionar o enriquecimento sem causa e ilícito da pessoa que o experimenta. Portanto, à vista dos critérios acima, fixo o valor a ser indenizado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor", determina.