Em maio de 2021 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário nº 607.886 definindo, com base no art. 157 da Constituição Federal, que pertence aos Estados o produto da arrecadação do Imposto de Renda Retido na Fonte tanto em pagamentos de seus servidores como na contratação de terceiros. Como já esperávamos, o STF confirmou o mesmo entendimento para os municípios em outubro deste ano, agora com base no art. 158 da CF. Ocorre que, a decisão recente do STF também concede aos Estados e Municípios o direito de se valerem da mesma regra de retenção de IR aplicada aos órgãos, autarquias e fundações federais, prevista no art. 64 da Lei 9.430/96. Isso possibilita uma ampliação muito grande das hipóteses de retenção de IR, fazendo com que o produto da arrecadação do tributo tenha o potencial de se multiplicar em dezenas de vezes, favorecendo a arrecadação destes entes federativos.
De acordo com o Dr. Vanderlei Moreira, advogado tributarista, a obrigação de retenção na fonte do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) se extende a todos os pagamentos efetuados por estados e municípios a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, tal qual estabelecido para a administração federal.