Com a aprovação da Reforma Tributária ( EC nº 132) segue em discussão o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108 de 2024, que pode trazer mudanças substanciais no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) e alterações no Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). As novas regulamentações, que fazem parte do texto da Reforma Tributária, podem afetar diretamente o planejamento patrimonial e sucessório das Pessoas Físicas.
A alta possibilidade de aprovação do tributo estadual sobre heranças e doações, prevista na reforma tributária, tem levado contribuintes a uma verdadeira corrida contra o tempo para revisar seus planos patrimoniais com advogados e consultorias especializadas, com a modificação da alíquota no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).
O ITCMD representa 0,4% da carga tributária nacional, de acordo com dados de 2022 valor que se alinha com a média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O Estado do Rio de Janeiro já aplica a cobrança progressiva até a alíquota máxima, enquanto o Estado de São Paulo cobra uma taxa de 4%.
Atualmente, 11 Estados, como São Paulo e Minas Gerais, usam porcentagens fixas de 4%., a exemplo do Estado do Piaui. Outros 15 estados e o Distrito Federal (DF) aplicam alíquotas progressivas para o ITCMD que podem chegar a 8%. Cada governo, até então, determinava a porcentagem do tributo, que poderia ser fixa ou gradual. A proposta da reforma tributária, no entanto, tira o poder estadual e passa a estabelecer que todo o país tenha uma só taxação: a progressiva, com teto de até 8%..
Nos termos da minuta do PLP 108/24, o ITCMD, que incide sobre a transferência de bens ou direitos por sucessão ou doação, tem mudanças mais importantes – já considerando as atualizações feitas no Relatório Final do Grupo de Trabalho. da Câmara dos Deputados.
Uma mudança relevante trata da incidência do tributo nos aportes financeiros capitalizados sob a forma de plano de Previdência – independentemente da modalidade de garantia. Neste caso, há duas exceções, que ocorrem caso haja o prazo de cinco anos contados entre a data do aporte até o pagamento aos beneficiários, e em casos de Contratos de Risco, como Seguros de Vida no qual o benefício é incerto.
O ITCMD terá a base de cálculo do imposto padronizada. Para isso, será considerado o valor de mercado para ações e aplicações financeiras e o patrimônio líquido ajustado para quotas de companhias não negociadas em mercados organizados.
Outros fatos geradores deste imposto foram instituídos, como os atos societários entre pessoas vinculadas que resultem em benefícios desproporcionais, como distribuição desigual de dividendos, perdão de dívida sem justificativa negocial e a transmissão declarada como onerosa para pessoa que não comprove capacidade financeira para sua aquisição.
Além destes, o fato gerador de impostos pode ser uma transferência gratuita de frutos não usufruídos pelo usufrutuário ao nu-proprietário. Na prática, quando o detentor do direito de uso de um bem não aproveita os rendimentos ou produtos desse bem e os repassa sem custos ao proprietário original, essa ação poderá ser considerada um evento tributável.
As regras de domicílio tributário foram detalhadas para definir a competência estadual na cobrança do ITCMD – especialmente em casos envolvendo partes no exterior. A proposta também permite a dedução de dívidas do falecido da base de cálculo do imposto, desde que comprovadas e preexistentes a data do fato gerador.
Por fim, foi acrescentado um artigo que retrata os casos de doação de cotas de holding imobiliária, discorrendo que o ITCMD será devido proporcionalmente ao Estado onde situado cada imóvel – e não o domicílio do doador.
Ainda no âmbito estadual, a progressividade das alíquotas do imposto será estabelecida por cada Estado, que define o que é grande patrimônio para a incidência da alíquota máxima de ITCMD. Hoje, a alíquota máxima é de 8%, em índice estabelecido pelo Senado Federal. Já o ITBI, por sua vez, terá poucas alterações, mantendo a incidência sobre transferências onerosas de bens imóveis. A base de cálculo será o maior valor entre o valor venal e o valor da transmissão e o valor de referência será fixado anualmente.
Faz-se necessário, portanto, que seja feito um planejamento sucessório eficaz frente às mudanças propostas, avaliando o patrimônio e a composição familiar, verificando os valores e considerando que, com as mudanças propostas, a doação ficará mais onerosa, bem como as pretensões e destinações a serem dadas a cada tipo de patrimônio, bem como analisar as peculiaridades de cada donatário, uma vez que, pode ser importante se utilizar de cláusulas restritivas quando da doação, assim como observar os impactos fiscais incidentes às movimentações e estruturas pretendidas.
Neste caso é importante separar os bens que fazem parte do patrimônio familiar dos bens relacionados às atividades operacionais,avaliando a necessidade de adiantar a sucessão em vida usando as alíquotas de imposto atuais, já que é possível planejar a transferência dos bens enquanto as taxas de imposto ainda estão mais baixas, economizando dinheiro e facilitando a transição para os herdeiros.
Por fim, observa-se que, a princípio, doações realizadas antes da vigência da nova lei estarão sujeitas a uma carga tributária menor, a depender do valor doado, sendo assim, é muito importante realizar um planejamento sucessório prévio para análise da eficiência em se adiantar a sucessão mediante doação ou não.