O juiz eleitoral Silvio Valois Cruz Júnio, da 58º Zona, rejeitou pedido de tutela antecipada para suspensão de divulgação de pesquisa eleitoral realizada pelo Intenção Instituto de Pesquisa LTDA, realizada no município de Monsenhor Gil.
O Diretório Municipal do PT afirmou que "a pesquisa eleitoral PI-04573/2024 é completamente ilegal, pois não teriam sido prestadas, no prazo exigido pelo Art. 2, § 7º, a Resolução TSE nº 23600/2019, as informações complementares ulteriores à divulgação da pesquisa (notadamente a lista de bairros e o quantitativo de entrevistados em cada bairro do município de Monsenhor Gil)".
Além disso, alegou que o contratante da pesquisa ser funcionário de instituição do Sistema S, não tendo domicílio em Monsenhor Gil e alegou que o instituto de pesquisa não teria a legitimidade para fazer pesquisas eleitorais, eis que não estaria a empresa registrada na rede do Conselho Federal de Estatística (CONFE).
O instituto representado apresentou contestação alegando que não há exigência de que o instituto de pesquisa esteja registrado junto ao CONFE, bastando, nos termos do Art. 2º, IX, da Resolução TSE nº 23.600/2019, que o responsável pela pesquisa ostente tal registro.
Também explicou que, já no ato de registro da pesquisa elencou os bairros visitados pelos entrevistadores e a quantidade de entrevistados em cada parte do município de Monsenhor Gil, ou seja, cumpriu desde logo a exigência de detalhamento, que poderia ser inserida no sistema somente após a divulgação do resultado. Ademais, alegou que não há conflito que o contratante da pesquisa seja servidor do Sistema “S”.
O Ministério Público opinou pela improcedência, defendendo que o instituto reclamado procedeu consoante o estabelecido na Lei das Eleições e na Resolução 23.600/2019 (ID 122196810).
Em sua decisão, o magistrado destacou que "para que uma pesquisa seja divulgada, é necessário registro na Justiça Eleitoral". "No presente caso, reputo que o Instituto de pesquisa foi mais diligente do que o normativo do TSE exige, não restando nenhuma dúvida acerca da correição do procedimento adotado", afirmou.
O juiz ressaltou ainda que não existe exigência para o instituto de pesquisa estar cadastrado no Conselho Federal de Estatística (CONFE). "Reputo desarrazoada a alegação do grêmio representante de que o instituto de pesquisa não teria a legitimidade para fazer pesquisas eleitorais, por não estar registrado na rede do Conselho Federal de Estatística (CONFE). Não existe essa exigência no normativo da Resolução TSE nº. 23600/2019. A exigência se refere tão somente ao responsável técnico pela pesquisa, o qual está filiado e assina a pesquisa (Art. 2º, IX, da Resolução 23600/2019)", diz a decisão.