Na quinta-feira, 07 de novembro o Tribunal do Júri de Timon se reuniu e julgou, a revelia, os Processos nº 0000514-21.2017.8.10.0060 e 0001768-92.2018.8.10.0060 em que teve como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e réus EDUARDO NEVES BATISTA(Diamante), FÁBIO DE OLIVEIRA(Júnior) e JOSÉ EVERALDO CUNHA VIEIRA(Nenzim), sendo vítima ALISSON ROGÉRIO SILVA.
O Crime
Alison Rogério foi morto no dia 3/4/2017, vítima de disparos de arma de fogo efetuado pelos três réus em um matagal situado na Avenida Parnarama, nas proximidades da Avenida Tiúba, na Vila Monteiros, na época do crime a vítima tinha 18 anos.
Prisões
A DHPP/Timon prendeu um deles no dia (04/04/2017) seguinte ao crime,... Eduardo (Diamante). Depois a DHPP prendeu os outros dois.... Everaldo (Nenzin) e Fabio (Junior). Os três foram soltos posteriormente pela justiça por problemas na instruçãodo processo.
Julgamento
Submetidos nesta data (07/11/2024) a julgamento, em forma de quesitos, o Conselho de Sentença, soberanamente, por maioria, reconheceu a materialidade delitiva e a autoria dos réus e:
1) CONDENOU EDUARDO NEVES BATISTA, vulgo "DIAMANTE", brasileiro, solteiro, braçal, natural de Caxias-MA, nascido em 10/02/1998, pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil previsto no art. 121, §2°, II, do Código Penal;
2) CONDENOU FÁBIO DE OLIVEIRA, vulgo “JÚNIOR”, brasileiro, solteiro, estudante, natural de Timon-MA, nascido em 27/01/1996, pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil previsto no art. 121, §2°, II, do Código Penal; e
3) CONDENOU JOSÉ EVERALDO CUNHA VIEIRA, vulgo "NENZIN', brasileiro, solteiro, estudante, natural de Timon-MA, nascido em 14/09/1994, pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil previsto no art. 121, §2°, II, do Código Penal.
Pena
A M. M. Doutora Juíza fixou a PENA BASE em 12 (doze) anos de reclusão aos réus:
"Não tendo agravante ou atenuante. Não há causa de aumento ou diminuição de pena pelo que torno DEFINITIVA A PENA DE 12 (doze) anos de reclusão em REGIME FECHADO, consoante dispõe o art. 33, §2º, "a", do Código Penal.
No tocante à PRISÃO PREVENTIVA, nego aos réus o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da pena que cumprirá e o regime prisional a que será submetido. Além disso, entendo que sua custódia é efeito desta sentença condenatória, tudo em conformidade com decisão recente do Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu que deve haver o cumprimento imediato da pena em caso de condenação pelos jurados, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (Tema nº 1068 da Repercussão Geral).
Expeçam-se mandados de prisão preventiva dos réus no BNMP."
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— [email protected] (@juvlucas37654) November 8, 2024