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Valmir Falcão
Valmir Falcão
Advogado Tributarista. Economista CORECON
Economia Economia
16/04/2025 09h51 Atualizada há 7 dias
Por: Valmir M. Falcão Sobrinho

Importância do convênio dos municípios com a RFB para fins de recolhimento do ITR

O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR é um tributo de competência da União Federal previsto no art. 153, VI, da Constituição Federal de 1988  mas,  com a possibilidade de ter a sua fiscalização e cobrança assumida pelos Municípios que assim desejarem, mediante a celebração de convênio com a União Federal (153, §4º, II, da CF)

Posteriormente à vigência da Emenda Constitucional 42/2003, regulamentada pela Lei 11.250/2005, e editado o Decreto 6.433, de 15 de abril de 2008, e suas alterações, assim como a Instrução Normativa (IN) da Receita Federal do Brasil (RFB) 1.640/2016, tornou possível aos Municípios celebrarem o convênio com a União por intermédio da Receita Federal. O referido convênio tem como finalidade permitir aos Municípios exercerem a fiscalização, a arrecadação e a cobrança dos créditos tributários relativos ao ITR. Essa atividade proporciona ao Município conveniado a arrecadação total do tributo incidente nos imóveis rurais localizados em seu território. Uma vez conveniado, destacam-se duas atribuições em relação à fiscalização do imposto, são elas:

Importância do convênio dos municípios com a RFB para fins de recolhimento do ITR

» informar os valores de terra nua por hectare (VTN/ha), para fins de atualização do Sistema de Preços de Terras (SIPT) da RFB; e

» cumprir as metas mínimas de fiscalização definidas pela RFB, observadas em resoluções do Comitê Gestor do ITR (CGITR).   

Após, a Lei nº 11.250/2005 repete o texto constitucional sobre a delegação de competência de fiscalização e lançamento. A Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016, então, disciplina o fluxo de celebração, de renovação e de denúncia de convênios do ITR e detalha os requisitos formais para adesão ao convênio.

Importante ressaltar que para o município poder celebrar o convênio, ele deverá, conforme o artigo 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016, preencher cumulativamente os seguintes requisitos:

“Art. 7º […]

I – estrutura de tecnologia da informação suficiente para acessar os sistemas da RFB, que contemple equipamentos e redes de comunicação;

II – lei vigente instituidora de cargo com atribuição de lançamento de créditos tributários;

III – servidor aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos para o cargo de que trata o inciso II, em efetivo exercício; e

IV – optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).”

Logo após, enviada a documentação à Secretaria da Receita Federal, por meio do E-CAC do município. Caso seja aprovada a documentação — o que nem sempre ocorre no primeiro envio, conforme número de pedidos de convênios indeferidos  (o servidor nomeado deve aguardar a abertura de turma para a realização do Curso de Formação de Servidores Municipais ou Distritais para a Fiscalização e a Cobrança do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), conforme o artigo 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.640/2016. E, somente após a conclusão do curso e envio do certificado, o município passa a receber 100% dos valores de arrecadação de ITR. 

Segundo o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 30, a base de cálculo do ITR é o valor fundiário, que por sua vez é o Valor da Terra Nua Tributável (VTNT). Essa informação é de envio obrigatório à RFB para a manutenção do Sistema de Preços de terra (SIPT), pois é por meio desses valores que são gerados os parâmetros de malha fiscal.

A atualização do VTN/ha deve ser realizada anualmente com base nas orientações da IN 1.877/2019, referindo-se ao valor como referência e/ou sugestão para o SIPT, pois, mesmo aderindo ao convênio, a competência de legislar sobre o imposto é exclusiva da União.

Uma outra ação que poderá gerar incremento de arrecadação no ITR é a divulgação do VTN/ha junto aos proprietários rurais, contadores, sindicatos e cooperativas do ramo, pois anualmente os contribuintes devem realizar as Declarações do Imposto Territorial Rural (DITR). Essa simples ação poderá reduz consideravelmente os atos de sonegação.

Fazendo um breve histórico sobre o  ITR  no Brasil, que  esteve sob a competência dos estados, dos municípios e, atualmente, compõe a base tributária da União, com uma arrecadação ínfima, a despeito do potencial de cobrança sobre a propriedade da terra no país. As dificuldades impostas para a sua cobrança estão relacionadas, nos aspectos técnicos, à dimensão do território nacional; à necessidade de regularização fundiária e de demarcação das áreas públicas e privadas, bem como à avaliação e fiscalização do valor real dos imóveis rurais, que, em geral, não expressam a verdadeira capacidade contributiva do imóvel.

Tais dificuldades refletem, de um lado, a formação da estrutura agrária brasileira, articulada com os interesses da política econômica nacional, voltada para o mercado externo, e a defesa de interesses das oligarquias regionais. E, de outro, a sua complexa e frágil legislação tributária e a falta de estrutura do governo para ações mais efetivas de fiscalização.

A possibilidade criada pela legislação para que os contribuintes determinem o valor de seu bem imóvel, de forma autodeclarada, estimula neles um comportamento evasivo. A discussão acerca do aumento da arrecadação e a redução da evasão fiscal está relacionada com o comportamento individual do contribuinte, ou seja, está ligada ao seu perfil moral, e uma das  forma, para a redução da evasão fiscal, há a necessidade de fiscalização direta do público sobre o qual incide o tributo, por agente do Estado. Considerando esta situação, o governo federal, a partir da Emenda Constitucional (EC) no 42/2003  e da Lei no 11.250/2005  repassou a responsabilidade pela cobrança e fiscalização aos municípios que optarem pela celebração de convênio com a União, os quais, em contrapartida, têm a sua participação na receita do tributo aumentada de 50% para 100%.  Para os municípios, o ITR tem se mostrado uma possibilidade concreta de incremento da receita, quando o país passa pelo controle dos gastos públicos e há necessidade de aumento de receita por parte dos municípios

Trata-se,  portanto,  de um tema de grande relevância, pois demonstra a importância da fiscalização tributária para a receita do Estado e a possibilidade de melhorar a estrutura da receita pública, tornando mais efetiva a  cobrança de um imposto progressivo sobre a propriedade.  Por fim, as ações de fiscalização conseguem melhorar a arrecadação e diminuem a sonegação e corrupção no caso do recolhimento de ITR pelo contribuinte.

Acreditamos que os resultados comprovam que a fiscalização municipalizada do ITR traz benefícios fiscais aos cofres públicos, além de diminuir a sonegação por parte dos contribuintes por intermédio dos lançamentos errados dos valores bases para o cálculo do imposto.

No entanto, é necessário que se façam modificações na forma como o tributo é declarado, a fim de se corrigirem as distorções presentes nas alíquotas impostas ao grau de utilização, bem como para que se criem mecanismos para melhor apuração e fiscalização do VTN nos municípios  com uma desburocratização por parte da Receita Federal do Brasil- RFB na formalização do convenio com os entes municipais.

Valmir Martins Falcão Sobrinho

Advogado e Economista

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