Em sessão judiciária ordinária por videoconferência, realizada na tarde desta segunda-feira (05), o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí (TRE-PI), a unanimidade e em parcial harmonia com o parecer da Procuradora Regional Eleitoral substituta, Luise Torres de Araujo Lima desaprovou as contas do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) referente ao exercício financeiro de 2021, Comissão Provisória Estadual do Piauí.
A sessão foi conduzida pelo presidente do TRE-PI, desembargador Sebastião Ribeiro Martins e o relator do processo foi o juiz Daniel de Sousa Alves (Prestação de contas nº 0600278-73.2022.6.18.0000).
De acordo com o parecer técnico conclusivo do Núcleo de Assistência e Apoio às Prestações de Contas do TRE-PI (NAAPC), na análise das referidas contas, foram encontradas várias irregularidades consideradas graves destacando entre elas:
01-Ausência de registro de todas as contas bancárias do partido;
02-Ausência de prova material da contratação de serviços de publicidade e confecção de banners para a rede social do partido;
03-Pagamento de encargos financeiros com recursos do Fundo Partidário o que é proibido pela legislação;
04-Ausência de comprovação e justificativa para despesas com vale transporte e mão de obra;
05-Ausência de comprovação da finalidade partidária dos gastos e
06-Ausência de recolhimento de tributos devidos.
Mesmo intimados para sanar tais irregularidades os dirigentes do partido permaneceram inertes.
O relator do processo esclareceu no seu voto que em face as falhas graves encontradas na prestação de contas da agremiação partidária não foi possível o efetivo controle das mesmas pela Justiça Eleitoral, o que compromete a sua regularidade e confiabilidade.
Assim, além de desaprovar as contas, ele determinou ainda que o partido devolva ao Tesouro Nacional, mediante descontos em 12 (doze) futuras cotas do Fundo Partidário a que terá direito o partido, o valor de R$32.124,54 (trinta e dois mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), acrescido de multa de 10%.
Inexistindo repasse futuro ao órgão partidário que permita a realização do desconto acima determinado, o pagamento deverá ser efetuado diretamente pelo Diretório Regional do partido, na forma da Resolução TSE nº 23.709/2022.