Nessa terça-feira (01), foi publicado pelo governo de Bolsonaro, por meio de DOU, as diretrizes que regerão o ministério da Família ,da Mulher e dos Direitos Humanos ,pasta que será administrada pela ministra Damares Alves.
Damares Alves,que tem 54 anos e cresceu no Sergipe, é um nome conhecido entre os cristãos evangélicos.Atuando como advogada, pastora, assessora parlamentar e educadora, Damares possui extenso histórico de luta em várias esferas sociais, todas elas englobando a defesa da vida e da família.
Veja as competências na Íntegra:
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos
Art. 43. Constitui área de competência do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - políticas e diretrizes destinadas à promoção dos direitos humanos, incluídos:
a) direitos da mulher;
b) direitos da família;
c) direitos da criança e do adolescente;
d) direitos da juventude;
e) direitos do idoso;
f) direitos da pessoa com deficiência;
g) direitos da população negra;
h) direitos das minorias étnicas e sociais; e
i) direitos do índio, inclusive no acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas, sem prejuízo das competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - articulação de iniciativas e apoio a projetos destinados à proteção e à promoção dos direitos humanos, com respeitos aos fundamentos constitucionais do Estado de Direito;
III - exercício da função de ouvidoria nacional em assuntos relativos aos direitos humanos;
IV - políticas de promoção do reconhecimento e da valorização da dignidade da pessoa humana em sua integralidade; e
V - combate a todas as formas de violência, preconceito, discriminação e intolerância.
Art. 44. Integram a estrutura básica do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:
I - Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres;
II - Secretaria Nacional da Família;
III - Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Secretaria Nacional da Juventude;
V - Secretaria Nacional de Proteção Global;
VI - Secretaria Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial;
VII - Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
VIII - Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
IX - o Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial;
X - o Conselho Nacional dos Direitos Humanos;
XI - o Conselho Nacional de Combate à Discriminação;
XII - o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
XIII - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
XIV - o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa;
XV - o Comitê Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVI - o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura;
XVII - o Conselho Nacional dos Povos e Comunidades Tradicionais;
XVIII - o Conselho Nacional de Política Indigenista;
XIX - o Conselho Nacional dos Direitos da Mulher; e
XX - o Conselho Nacional da Juventude.
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Comissão de Anistia
Art. 70. A Lei nº 10.599, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 10. Caberá ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos decidir a respeito dos requerimentos fundados no disposto nesta Lei." (NR)
"Art. 12. Fica criada, no âmbito do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 e assessorar o Ministro de Estado em suas decisões.
§ 1º Os membros da Comissão de Anistia serão designados em Portaria do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo Ministro de Estado, e um representante dos anistiados.
§ 2º O representante dos anistiados será indicado pelas respectivas associações e designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
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§ 4º As requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos nos processos de anistia política serão obrigatoriamente cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da administração pública e quaisquer outras entidades a que estejam dirigidas, ressalvada a disponibilidade orçamentária.
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