Antes da publicação da Lei 13.467/17, diferentes eram as posições acerca da Reforma Trabalhista, sendo assegurado pelos que a acastelavam que seriam gerados novos empregos, frente a modernização das relações de trabalho e, que sucederia a precarização de aludidos vínculos empregatícios, para àqueles que eram avessos a reforma.
Passados mais de 12 meses de vigência da Lei 13.467/17, o que se notou foi a inexistência de criação de novos postos de trabalho e extremada diminuição do número de processos na Justiça Laboral. Cumpre asseverar, que tais implicações já eram esperadas, ante a ausência de discussão prévia quando da composição e sanção da Lei que modificou consideravelmente a Consolidação Trabalhista.
Ao se examinar a Reforma Trabalhista, entendemos que somente as modificações de caráter processual, acarretaram concretamente alterações capazes de reparar eventuais incoerências, tais como a inexistência de honorários advocatícios sucumbenciais, cobrança de depósito recursal para empresas em recuperação judicial, ou mesmo a exigência igualitária de valores dos depósitos recursais, adstritos ao valor da condenação, independente de serem os empregadores pessoas físicas, entidades sem fins lucrativos ou grandes multinacionais.
Acrescente-se aos aspectos processuais que também merecem destaque positivo, os relacionados ao cômputo dos prazos em dias úteis, e a suspensão do processo e cancelamento da audiência em caso de interposição de exceção de incompetência em razão do lugar, impedindo com isso, que empresas enviem prepostos para outras comarcas manifestamente incompetentes.
Sob outra perspectiva, as alterações no direito material preponderantemente trouxeram consideráveis prejuízos aos trabalhadores, parte hipossuficiente no liame empregatício, sem, todavia, fomentar a criação de empregos, como fora largamente veiculado no momento da sanção.
Não obstante, diversas alterações infringem até mesmo garantias constitucionais, motivo pelo qual numerosas ações de inconstitucionalidade foram ajuizadas no Supremo Tribunal Federal, que, até a presente data, limitou-se a julgar a constitucionalidade de parte da Lei que tornou a Contribuição Sindical facultativa.
Como alvo crítico da reforma, podemos mencionar o artigo 844, parágrafo 2o da CLT, que estabelece o pagamento de custas no caso de ausência do reclamante, em evidente cotejo com a lei que garante a Justiça Gratuita e à própria Constituição Federal, que assegura a todos o livre acesso ao Judiciário, que ainda terá sua constitucionalidade apreciada pelo STF.
Outra matéria de ampla relevância, refere-se a condenação de honorários de sucumbência nas contendas ajuizadas antes da vigência da Lei 13.467/17. Não obstante os honorários apresentarem a princípio, caráter processual, e por conseguinte aplicação imediata, o entendimento dominante até o momento, e que fora acolhido pela Comissão do TST criada para avaliar os impactos da reforma, é de que à condenação aos honorários de sucumbência deve ser adotada apenas às ações ajuizadas após a entrada em vigência da Lei 13.467 (11/11/17).
Contudo, para o Ministro do STF, Alexandre de Moraes (ARE 1014675 AGR, publicado em 23.03.18), o direito de perceber os honorários advocatícios sucumbenciais nasce no proferimento da sentença, o que presume-se que para o Ministro, os honorários sucumbenciais são devidos se a Lei 13.467 já estiver em vigência no momento da prolatação da sentença.
No que se refere a sucumbência recíproca, percebemos que sua introdução ocasionou um aspecto prático útil, uma vez que controlou ações tidas como verdadeiras aventuras jurídicas, visto que costumeiramente eram requeridos direitos inúmeras vezes indevidos e em valores sobrevalorizados.
Conquanto as polêmicas latentes entre os operadores do direito, passados mais de 12 meses de vigência da Lei nº 13.467, pode-se ultimar que tanto os advogados trabalhistas, quanto a magistratura, auditores fiscais do Trabalho e Procuradores do Trabalho, em sua extensa maioria confluem no sentido de que a Reforma Trabalhista ocasionou mais desvantagens que vantagens para as relações empregatícias, especialmente aos trabalhadores, parte mais fraca do liame, não conseguindo majorar a criação de empregos como propagavam os que a defendiam.