O Tribunal de Contas do Estado do Piauí (TCE-PI) responsabilizou o presidente do Instituto para Infância e Adolescência, Raimundo Gomes de Lima, e o representante da empresa Cerquera & Soares Ltda., por omissão na prestação de contas de um convênio firmado com a Secretaria do Trabalho e Empreendedorismo (SETRE).
O deputado estadual e secretário estadual do Trabalho e Empreendedorismo, Gessivaldo Isaías, foi quem instaurou a Tomada de Contas Especial em razão da omissão dos gestores contratantes na prestação de contas do convênio Nº 001/2015.
A Tomada de Contas especial tinha como objetivo promover ações de incentivo e capacitação ao empreendedorismo feminino que estão presentes nos municípios de Teresina, Piripiri, Elesbão Veloso, Palmeirais, Oeiras, Picos, São Gonçalo, Cajazeiras e Colônia do Piauí.
Entre as falhas identificadas, destacou-se a apresentação de notas fiscais falsas e a falta de comunicação em relação a aplicação dos recursos adquiridos, que na época somavam o valor de R$ 1.200,000,00.
Com isso, a Corte de Contas acatou parcialmente o parecer do Ministério Público de Contas e determinou que os gestores convenentes devolvessem a quantia atualizada em R$ 1.650.590,26 aos cofres públicos.
Confira trecho da portaria Nº489/19
“Por unanimidade, concordando parcialmente com o parecer ministerial, e pelos fundamentos expostos no voto do Relator (peça no 53), nos termos seguintes: a) pelo afastamento da responsabilidade solidária do Sr. Gessivaldo Isaias de Carvalho Silva ; b) Imputação de débito no valor de R$ 1.650.590,26 (um milhão, seiscentos e cinquenta mil, quinhentos e noventa reais e vinte e seis centavos) de forma solidária, ao espólio do Sr. Raimundo Gomes de Lima, CPF no 096.849.723-34 (Presidente do Instituto para Infância e Adolescência - FCAMC – Fundação Centro de Apoio ao Menor Carente, CNPJ no 07.471.808/0001-04), bem como ao representante da empresa Cerqueira & Soares Ltda. (Empreendimentos Cerqueira), CNPJ n° 15.023.384/0001-35, por ter apresentado notas fiscais comprovadamente inidôneas para fins de comprovação de supostas despesas realizadas com recursos transferidos pela SETRE, com fundamento nos arts. 127 e 135, caput e parágrafo único, ambos da Lei no 5.888/09 (Lei Orgânica do TCE-PI), c/c arts. 206, § 2o, 369 e 382, caput, incisos I e II, ambos da Resolução TCE-PI no 13/2011 (Regimento Interno do TCE-PI), c) Cumprimento integral das recomendações elencadas pela Diretoria de Fiscalização da Administração Estadual – DFAE, expostas precisamente nos itens 5.3 e 5.4, do relatório do contraditório (fl. 07, peça no 44 destes autos de Tomada de Contas Especial) d) Apensamento destes autos ao processo de prestação de contas da Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo, exercício 2017”.