Advogada Militante; Pós-graduada pela Universidade de Salamanca na Espanha em Direito Penal; especialista em direito previdenciário, MBA em direito previdenciário, especialista em direito administrativo; especialista em direito médico e da saúde e especializanda em civil e processo civil; membro das comissão de defesa das prerrogativas dos Advogados – CDPA; e, da Comissão de direito da saúde da OAB/PI; professora pós-graduada em língua espanhola, pela Universidade Estadual do Piauí, ministrou aula de pericias médicas no curso de pós graduação em direito na Escola do Legislativo Professor Wilson Brandão através da Faculdade Adelmar Rosado, E-mail: [email protected]
Advogado Militante. Agente de Classe Especial da Policia Civil do Estado do Piauí, inativo; Especialista em Penal e Processo Penal. E-mail: [email protected]
Este artigo visa demonstrar a importância do profissional da advocacia em garantir a justiça, em procedimentos nas delegacias, quando advogados ou advogadas assistem seus constituintes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta, do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente de todos os elementos de provas investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados no curso da respectiva apuração.
No ano de 2009 o Supremo Tribunal Federal aprovou a Súmula Vinculante n. 14, que dispõe:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.
Como reforço ao texto sumulado, a Lei n. 13.245/16, publicada em 12 de janeiro de 2016, alterou substancialmente alguns dispositivos da Lei n. 8.906/94, que dispõe acerca do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, mais especificamente no Capítulo “Dos Direitos dos Advogados”, em seu art. 7º, passando a trazer a seguinte alteração:
Art. 7º. São direitos do advogado:
(...)
XIV-examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital; (Redação dada pela Lei nº 13.245, de 2016)
(...)
XXI-assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração: (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016)
a) apresentar razões e quesitos; (Incluído pela Lei nº 13.245, de 2016) (...)
§ 10. Nos autos sujeitos a sigilo, deve o advogado apresentar procuração para o exercício dos direitos de que trata o inciso XIV.
§ 11. No caso previsto no inciso XIV, a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos, quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências.
§ 12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.
Assim, com efeito, vê-se através dos dispositivos acima transcritos, que ampliou a atuação da advocacia, com relação à defesa dos interesses de seu cliente, na condição de investigado, assegurando ao procurador a possibilidade de exame de autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, e não autos de flagrante e de inquérito, apenas, como previsto na antiga redação do sobredito inciso.
Desta forma, ainda que a investigação seja conduzida na Delegacia de Polícia (no bojo de inquérito policial, por exemplo), no Ministério Público (nos autos de procedimento investigativo criminal, exemplificando), ou em qualquer outro órgão que realize investigação da mais diversa natureza, as alterações trazidas no Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil asseguram ao advogado e advogada o amplo acesso aos autos de investigação, ainda que estes estejam conclusos à autoridade respectiva e que, já em outra discussão, frustre ou confronte a garantia da conclusão dos autos à mencionada autoridade.
Outrossim, a intelecção do § 10, do mesmo dispositivo, fulmina o sigilo das investigações ao prever a faculdade do advogado de examinar os autos sujeitos ao sigilo, conquanto seja apresentada procuração para o exercício dos direitos que dispõe o inciso XIV, do referido estatuto.
Cumpre ressaltar, entretanto, que a liberdade do advogado não se tornou incondicionada, tendo em vista que o legislador resolveu por bem também oferecer determinada segurança à autoridade policial, conforme se observa do § 11, ao conferir ao delegado de polícia a possibilidade de limitar o acesso do advogado aos elementos de prova relacionados a diligências que estejam em andamento e não estejam documentados quando possa colocar em risco a eficiência, eficácia e a finalidade das investigações.
Por outro lado, e pautado no princípio da boa-fé que deve reger qualquer ato do operador do direito no exercício de seu múnus, o legislador determinou a aplicação das penalidades criminais e funcionais, por abuso de autoridade, ao responsável pela violação aos direitos do profissional da advocacia, nas hipóteses de fornecimento incompleto dos autos ou fornecimento dos autos com a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo.
Ressalte-se, por oportuno, que o supracitado dispositivo não aponta apenas a autoridade policial como possível responsabilizado criminal e funcionalmente, mas também qualquer servidor que integre o cartório ou delegacia e que tenha plenos poderes para manusear os autos requeridos pelo advogado.
Por fim, e para efeito de mero apontamento, registre-se ainda que a alínea “a” do inciso XXI, acima transcrito, inovou o texto legal possibilitando a formulação de quesitos e apresentação de razões, por parte do advogado, durante toda a apuração das infrações penais, mais precisamente no momento do interrogatório ou depoimento.
Houve assim um fortalecimento da defesa, contudo, é importante consignar que não colocou como obrigação a presença de defesa à todos, e nem mesmo poderia, visto que o dispositivo alterou uma lei que trata da atividade do profissional da advocacia, e de suas prerrogativas quando designado pelo investigado.
O texto da Lei é resplandecente como a luz solar, o artigo 7º inciso XXI aduz, “assistir a seus clientes investigados”, ou seja, apenas quando o investigado tiver um causídico atuando em seu interesse.
Assim, a alteração possibilitou uma assistência mais ampla nas investigações, no entanto, este direito só abarca uma parcela da sociedade, a qual tem condição de patrocinar uma defesa técnica, para todo o resto, os alvos mais comuns do sistema penal, os menos favorecidos, continuam enfrentando uma investigação preliminar que em regra continuará a seguir da mesma forma, desde os primórdios, permitindo a mesma sorte de discriminações procedimentais nas investigações, já que alguns com condição financeira terão um procedimento com os direitos fortalecidos enquanto outros terão a mesma sorte de arbitrariedades contra si.
Destarte, é hialino que o profissional da advocacia, é a figura indispensável para fazer valer a justiça, nesta senda é importante aduzir que o primeiro defensor das prerrogativas, é o próprio advogado ou advogada no exercício do seu mister, no entanto, é preciso que as autoridades entendam que as prerrogativas devem ser respeitadas para garantir os direitos e liberdades do cidadão comum, pois não se pode fazer tábula rasa das prerrogativas constante em Lei.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
BRASIL. Lei 8.906 (1994). Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil OAB. 17ª ed. Ver. e atualizada. Brasília: Conselho Federal, 2017.
BRASIL. Lei 13.246 (2016). Altera o art. 7º da Lei 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Ordem da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Lei/L13245.htm. Acesso em: 01 de dez. 2018.
NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 15ª ed. rev., atual e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016.