O CRM-PI divulgou nesta quarta-feira (15) uma recomendação para suspensão, por mais 15 dias dos atendimentos eletivos prestados em clínicas, consultórios, hospitais, ambulatórios médicos, laboratórios e clínicas de imagem.
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A população, que já estava apreensiva com o retorno das consultas, terá que esperar ao menos por mais 15 dias até um novo parecer. Com isso, fica suspenso até o dia 30 de abril a realização desses serviços em todo o Estado.
O CRM fez algumas recomendações par casos mais urgentes de cirurgias e outros tipos de tratamento e citou que, para cada caso, existe uma avaliação.
Veja o parecer:
Tendo em vista a expiração do prazo, na data de 15.04.2020, constante da Recomendação expedida por este Regional no dia 31.03.2020, o Conselho Regional de Medicina do Estado do Piauí (CRM-PI), ante os dilieõsos questionamentos apresentados pela classe médica e preocupado com a saúde e a vida individual e coletiva da sociedade, recomenda, após deliberação de seus Conselheiros, por meio de reunião ordinária realizada por videoconferência na data de 14.04.2020, a prorrogação da suspensão outrora recomendada nos termos a seguir: • PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO, RECOMENDADA POR ESTE REGIONAL NO DIA 31.03.2020, POR MAIS 15 (QUINZE) DIAS, A PARTIR DE 16.04.2020 E TÉRMINO EM 30.04.2020, DO ATENDIMENTO ELETIVO PRESTADO EM CLíNICAS, CONSULTÓRIOS, HOSPITAIS, AMBULATÓRIOS MÉDICOS, LABORATÓRIOS E CLíNICAS DE IMAGEM NO ESTADO DO PIAUf, RESSALVADAS AS SEGUINTES SITUAÇÕES:
Atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos em situacão de urgência e emergência, bem como dos procedimentos e exames; consultas, exames laboratoriais e de imagem e procedimentos ambulatoriais relacionados a oncologia, hemodiálise. pré-natal. doenças infectocontagiosas. retorno pós-operatório, cirurgias eletivas inadiáveis, como cirurgias oncológicas. cardiovasculares, transplantes de órgãos e tecidos dentre outras. Em relação às cirurgias e procedimentos invasivos eletivos na rede de saúde pública e privada do Estado do Piauí, recomenda-se:
1 - A suspensão da realização de cirurgias e procedimentos invasivos eletivos em pacientes com doença benigna, exceto cirurgias cardíacas, cirurgias oncológicas, neurocirurgias, transplantes, cirurgias vasculares arteriais com risco de perda de membros, oftalmológicas e urológicas com risco de perda de órgão, procedimentos hemodinâmicos e aqueles cuja suspensão possa gerar risco no curto prazo para a saúde do paciente;
2 - A ponderação da indicação de cirurgias e procedimentos invasivos eletivos em pacientes portadores de fatores de risco para a forma grave da COVID-19 (idade superior a 50 anos, hipertensão, diabetes, cardiopatia, obesidade, síndrome metabólica, doença neurológica crônica, insuficiência renal crônica, tabagismo, doença pulmonar crônica dentre outros fatores de risco);
3 - A disponibilização, pelos hospitais que realizarão cirurgias eletivas, dentro dos critérios citados anteriormente, de um ambiente livre da COVID-19; 4 - O preenchimento do termo de consentimento livre e esclarecido específico, alertando sobre os riscos de contaminação com o vírus da COVID-19;
Com relação aos atendimentos clínicos e/ou cirúrgicos em situação de urgência e emergência, bem como dos procedimentos e exames, na rede pública e privada do Estado do Piauí, mencionados anteriormente, recomenda-se:
1 - Quando do atendimento presencial, deverão ser adotadas as normas de higienização, proteção individual dos profissionais de saúde e restrição de contato, objetivando manter o ambiente livre da COVID-19: a) Higienização frequente do ambiente e disponibilização de álcool gel 70%; b) Um acompanhante, no máximo, por paciente, quando a presença for estritamente indispensável; c) Manter o afastamento necessário entre as pessoas; d) Avaliar cuidadosamente a necessidade de atendimento daqueles pacientes dos grupos considerados de risco para formas graves de COVID-19, evitando quando possível; e) Utilização dos devidos equipamentos de proteção individual (máscara cirúrgica, avental, gorro, luvas descartáveis e protetor facial ou óculos) fornecidos pela instituição aos profissionais de saúde que compõem o corpo clínico e corpo administrativo do estabelecimento (de acordo com o preconizado pelas autoridades sanitárias e pelo Conselho Federal de Medicina); f) Nos procedimentos que podem gerar aerossol (como coleta de swab nasal, broncoscopia, aspiração de paciente intubado e outros), a máscara cirúrgica deverá ser substituída por máscara N95 ou PFF2.
2 - Pacientes com quadro clínico suspeito de COVID-19, assim como pessoas em quarentena, deverão seguir o fluxo de atendimento proposto pelas autoridades sanitárias do serviço público e da saúde suplementar;
3 - Pacientes portadores de doenças crônicas e ou que fazem parte de programas nos quais necessitam do uso regular de fármacos, que os serviços se organizem de modo a garantir a continuidade desta dispensação, evitando desta forma prejuízos durante o tratamento.
Lembramos que cada especialidade médica possui o condão de avaliar cada caso, inclusive podendo seguir a Recomendação publicada por este Regional no dia 24.03.2020 quanto aos protocolos de atendimentos na Telemedicina, e definir se a situação avaliada se enquadra ou não como atendimento de urgência. Além disso, em caso de falta de equipamentos de proteção individual, o médico deve comunicar imediatamente o responsável técnico do estabelecimento público ou privado, para que adote todas as medidas necessárias, a fim de evitar o risco biológico de contaminação e transmissão da doença. Faz-se necessário reforçar que os médicos atuantes no Estado do Piauí devem seguir as recomendações de vigilância e notificação de casos suspeitos e/ou confirmados pelas autoridades sanitárias competentes.
Já a população precisa continuar com o distanciamento social, o qual constitui a principal ajuda que as pessoas podem dar àqueles que estão na linha de frente do combate ao novo coronavírus, e para proteger a si mesmo, sua família e sua comunidade. Nesse sentido, os poderes públicos podem estimular a solidariedade entre as pessoas por meio do incentivo ao uso de máscaras, mesmo que artesanais, uma vez que estudos demonstram a eficiência de tais máscaras na contenção de grande parte das gotículas aspergidas, as quais constituem o veículo de propagação do novo coronavírus, causador da COVID-19, o que pode impedir e reduzir drasticamente novas contaminações. A presente Recomendação foi elaborada considerando os seguintes atos normativos e aspectos: