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Cidades Noticia
26/08/2020 11h06 Atualizada há 4 anos
Por: Redação

Robert Freitas pode ser Candidato!

Ontem 25 de Agosto de 2020, foram divulgados efetivamente por alguns meios de comunicação acerca da decisão do excelentíssimo Senhor Juiz Reltator Thiago Mendes de Almeida Ferrer que explicitamente não julgou o mérito ( o pedido feito) por entender que quem deveria fazer tal consulta seria o Partido Politico ( através de diretório regional ) ou autoridade nacional :
“ Dessa forma, deixo de conhecer a presente consulta, ante a patente ilegitimidade ativa do consulente e por versar acerca de caso concreto, ( ...)”

Decisão recebida com tranquilidade pelo corpo jurídico que representa o Sr. Robert Freitas e que esta tomando as medidas cabíveis, conforme explicitou o Dr. Jáder Augusto, um dos advogados que representam o Sr. Robert.

Ainda em áudio divulgado pelo Dr. Jáder, ele expõe claramente que, embora ataques feitos por parte da mídia que expõe que o Sr. Robert não poderia se candidatar , na presente data, Robert Freitas PODE SIM SER CANDIDATO A PREFEITO, baseado não apenas na Constituição Federal, mas em julgamento com TESE DE REPERCURSÃO GERAL ( Válida a todos) feita pelo próprio SUPREMO TRIBUNAL FEDERAl, órgão máximo do judicíario nacional :

Robert Freitaas
Robert Freitaas

RE 848826
Órgão julgador: Tribunal Pleno
Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO
Redator(a) do acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Julgamento: 10/08/2016
Publicação: 24/08/2017
Ementa
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL DE CONTAS. EFICÁCIA SUJEITA AO CRIVO PARLAMENTAR. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE GOVERNO E DE GESTÃO. LEI COMPLEMENTAR 64/1990, ALTERADA PELA LEI COMPLEMENTAR 135/2010. INELEGIBILIDADE. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ATRIBUIÇÃO DO LEGISLATIVO LOCAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO. I -Compete à Câmara Municipal o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas, que emitirão parecer prévio, cuja eficácia impositiva subsiste e somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da casa legislativa (CF, art. 31, § 2º). II-O Constituinte de 1988 optou por atribuir, indistintamente, o julgamento de todas as contas de responsabilidade dos prefeitos municipais aos vereadores, em respeito à relação de equilíbrio que deve existir entreos Poderes da República (“checks and balances”). III -A Constituição Federal revela que o órgão competente para lavrar a decisão irrecorrível a que faz referência o art. 1°, I, g, da LC 64/1990, dada pela LC 135/ 2010, é a Câmara Municipal, e não o Tribunal de Contas. IV -Tese adotada pelo Plenário da Corte: “Para fins do art. 1º, inciso I, alínea g, da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, alterado pela Lei Complementar 135, de 4 de junho de 2010, a apreciação das contas de prefeito, tanto as de governo quanto as de gestão, será exercida pelas Câmaras Municipais, com o auxílio dos Tribunais de Contas competentes, cujo parecer préviosomente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 dos vereadores”. V Recurso extraordinário conhecido e provido.
Expos ainda jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que expõe decisão similar :
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016.0001.007649-8
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
ORIGEM: MATÍAS OLÍMPIO/VARA ÚNICA
AGRAVANTE: EDISIO ALVES MAIA
ADVOGADO(S): MARCELO VERAS DE SOUSA (PI003190) E OUTROS
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO(S): CID CARLOS GONCALVES COELHO (PI002844)
RELATOR: DES. FERNANDO CARVALHO MENDES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS DE PREFEITO. REPROVAÇÃO DAS CONTAS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O texto constitucional, em seu art. 31, assenta a competência da Câmara Municipal para o julgamento das contas de prefeito, cabendo ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio. 2. Uma vez que o texto constitucional exige o expresso pronunciamento do Poder Legislativo quanto às referidas contas, o Parecer Prévio do TCE-PI não pode, desacompanhado do julgamento das contas pela Câmara Municipal, ensejar a inclusão do nome do Agravante na lista de gestores com contas reprovadas, já que os julgamentos fictos são repudiados por nosso ordenamento. 3. Agravo conhecido e provido.
DECISÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento, posto que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de afastar totalmente a decisão de piso ora agravada, concedendo os efeitos da tutela requeridos nos autos da Ação Desconstitutiva de Ato Administrativo n. 0000312-24.2016.8.18.0103, determinando a suspensão dos feitos das decisões do TCE/PI que julgaram irregulares as contas de gestão do Agravante concernentes ao cargo de Prefeito Municipal de Matias Olímpio-PI, nos exercícios de 2009 a 2012 (proc. n. 040344/10 - Parecer Prévio n. 68/2012; Proc. N, 16.771/11 - Parecer Prévio n. 151/12 - Acórdãos n. 2.214/12 e 2.213/13; Processo n. 015/906/12 - Parecer Prévio n. 98/14, Acórdãos n. 1140/13 e 1141/14; Proc. n. 019564/13 - Parecer Prévio n. 162/2015, Acórdãos n. 1.761/2015 e 1.765/2015), inclusive no tocante à inclusão do nome do Recorrente na relação de gestores que tiverem suas contas rejeitadas, bem como à suspensão do exercício dos seus direitos políticos.

Fonte: Ítalo Miguel
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