O juiz Aderson Antônio Brito Nogueira, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, decidiu manter os decretos nº 20.556/2021 e nº 19.548/20 da Prefeitura de Teresina que felixibilizam o funcionamento do comércio, bares e restaurantes durante o período de pandemia.
O Decreto Municipal nº 20.556/2021, proíbe a realização de festas e prévias carnavalescas, assim como o funcionamento de casas de shows e boates. Os comércios, em geral, poderão funcionar por até 9 horas diárias; bares, restaurantes, buffets, lojas de conveniência poderão funcionar até meia-noite, sendo permitido música ao vivo, som ambiente e instrumental.
Na decisão, o juiz afirma que "é bastante razoável a sua manutenção, pois além da saúde, a sociedade tem outras necessidades básicas que precisam ser atendidas”.
O magistrado diz ainda que não cabe impor ao município de Teresina que obedeça fielmente ao decreto editado pelo estado do Piauí.
“Creio que não cabe impor ao Município de Teresina que obedeça fielmente ao decreto editado pelo Estado do Piauí, pois além de ferir a autonomia municipal, estaria transformando a municipalidade em mera executora ou reprodutora de normas estaduais”, diz o juiz Aderson na decisão. “Penso que ambos os decretos, tanto municipais quanto estaduais, procuram conciliar o exercício da atividade econômica e o direito à saúde pública”, completa.
O magistrado também manteve em vigor o funcionamento das atividades de indústria, comércio, logística e sociais previstas no artigo 3º do Decreto Municipal nº 19.548/2020, observando a necessidade para o atendimento da população de atividades mínimas essenciais, como supermercados, farmácias e padarias. “No que diz respeito às atividades permitidas pelo decreto municipal nº 19.548/20, penso que é bastante razoável a sua manutenção, pois além da saúde, a sociedade tem outras necessidades básicas que precisam ser atendidas”, diz o magistrado na decisão.