O Ministério Público Eleitoral, através da promotoria de Promotoria Eleitoral da 52ª Zona Eleitoral em Água Branca, desaprovou as contas de campanha da Prefeita eleita de Lagoinha do Piauí no pleito de 2020, Kelly Alencar.
De acordo com o promotor eleitoral Mário Alexandre Costa Normando, o relatório de diligências apontou várias irregularidades na prestação de contas e a candidata, mesmo depois de notificada nos autos, não apresentou qualquer manifestação sobre as acusações.
De acordo com o relatório da Justiça Eleitoral, foram declaradas doações recebidas de outros candidatos ou partidos políticos, mas não registradas pelos doadores em suas prestações de contas à Justiça Eleitoral, revelando indícios de recebimento de recursos de origem não identificada.
Os valores das doações recebidas sem ser registradas pelos doadores chegam a 19 mil reais, como mostra o parecer técnico.
Foram detectadas ainda, receitas sem identificação do CPF/CNPJ nos extratos bancários da candidata no valor de 1.064,00, impossibilitando a verificação da identidade dos doadores declarados nas contas e o cruzamento de informações.
Verificou-se ainda dissonâncias entre os valores brutos das notas apresentadas e aqueles lançados na prestação de contas, revelando indícios de omissão de gastos eleitorais.
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Outra irregularidade apontada pela justiça eleitoral, foi a utilização de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC), destinado ao custeio das candidaturas femininas, para candidatos, sem a intenção de benefício para a campanha da candidata, contrariando o disposto na lei.
Art. 17 da Resolução TSE nº 23.607/2019. A verba oriunda da reserva de recursos do Fundo Especial de Financiamento das Campanhas (FEFC) destinada ao custeio das candidaturas femininas deve ser aplicada pela candidata no interesse de sua campanha ou de outras campanhas femininas, sendo ilícito o seu emprego, no todo ou em parte, exclusivamente para financiar candidaturas masculinas.
Veja a tabela de candidatos que receberam valores de forma irregular.
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Outro ponto destacado pelo relatório foi em relação aos gastos eleitorais realizados em data anterior à data inicial de entrega de prestação de contas parcial, mas não informado à época.
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Para o promotor há insuperáveis indícios de captação de recursos de fontes vedadas e/ou aplicação desses recursos em despesas ilícitas, suficientes para a desaprovação, visto que tais irregularidades violam a transparência e a lisura da prestação de contas e dificultam o efetivo controle, por parte da Justiça Eleitoral, sobre a licitude da movimentação dos recursos de campanha.
Reforça ainda que as irregularidades apontadas pela unidade técnica responsável pelo exame das contas são, inequivocamente, suficientes para a rejeição das contas, por representarem vícios graves e insanáveis, que contrariam dispositivos centrais da Lei n.º 9.504/97, referentes à movimentação financeira da campanha e à correspondente prestação de contas de campanha, bem como da Resolução TSE n.º 23.607/2019