O governador wellington Dias publicou novo decreto neste domingo (04), estabelecendo medidas restritivas para conter o avanço da pandemia da Covid-19 no estado do Piauí.
As medidas entram em vigor a partir desta segunda-feira (05), e seguem até o domingo 11 de abril. As novas medidas foram determinadas após apresentação da situação epidemiológica e recomendações apresentadas ao governador Wellington dias pelo Centro de Operações Emergenciais (COE), durante reunião neste sábado (03).
Veja como fica o funcionamento de atividades econômicas:
I - ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais,
atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de boates, casas de shows e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso;
II - bares, restaurantes, trailers, lanchonetes e estabelecimentos similares bem como lojas de conveniência e depósitos de bebidas, só poderão funcionar até as 20h, ficando vedada a promoção/realização de festas, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III - o comércio em geral poderá funcionar somente até às 17h e os shopping centers somente das 12h às 20h;
IV - a permanência de pessoas em espaços públicos abertos de uso coletivo, como parques, praças, praias e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas.
V - os órgãos da Administração Pública funcionarão, preferencialmente, por modelo de teletrabalho, mantendo contingente (máximo) de 30% de servidores em atividade presencial, com exceção dos serviços de saúde, de segurança pública e daqueles considerados essenciais.
Os bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico, instrumental ou apresentação de músico, desde que não gerem aglomeração.
Para o comércio em geral cujo funcionamento normal se estenda pelo período noturno, poderá o poder público municipal estabelecer horário de funcionamento até as 19h, desde que respeitado o período máximo de 9h de funcionamento.
Será vedado o consumo de alimentos e bebidas no local do próprio estabelecimento, nos hotéis as comidas serão fornecidas exclusivamente por meio de serviço de quarto. Os templos, igrejas, centros espíritas e terreiros poderão funcionar com atividades religiosas presenciais com público limitado a 25% da sua capacidade, não podendo haver mais de uma celebração diária, nem podendo a celebração ultrapassar duas horas de duração.
O funcionamento dos mercados, supermercados e hipermercados deve ser encerrado às 20h, com as seguintes restrições:
I - será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, ficando ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido, será permitido o seu atendimento;
II - será vedado aos estabelecimentos indicados o atendimento presencial para a venda de artigos de vestuário, móveis, colchões, cama box, aparelhos celulares, computadores, impressoras e demais aparelhos e equipamentos de informática;
III - O atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até às 20h deve ser de modo a evitar aglomerações de final de expediente;
IV - os estabelecimentos e atividades devem cumprir integralmente os Protocolos Sanitários expedidos pela Secretaria de Saúde do Estado.
O decreto informa ainda que no horário compreendido entre as 21h e as 5h, do dia 05 de abril ao dia 12 de abril, ficará proibida a circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os deslocamentos de extrema necessidade referentes:
I - a unidades de saúde para atendimento médico ou deslocamento para fins de saúde humana e animal ou, no caso de necessidade de atendimento presencial, a unidades policial ou judiciária;
II - ao trabalho em atividades essenciais ou estabelecimentos autorizados a funcionar na forma da legislação;
III - a entrega de produtos alimentícios, farmacêuticos;
IV - a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;
V - a outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.