Aduz-se que o Fundo de Garantia do Tempo de serviço, trata-se de um depósito mensal, referente a um percentual de 8% do salário do empregado, que o empregador fica obrigado a depositar em uma conta bancária no nome do empregado que deve ser aberta na Caixa Econômica Federal.
Cumpre informar que não é obrigatório protocolar essa ação até o dia 13/05/2021, quando do julgamento da ADI 5090 no STF.
Em sendo favorável o Julgamento no STF, deve ser publicado um edital a fim de comunicar os interessados para que propunham ações individuais com o objetivo de executar a decisão favorável.
O objetivo do FGTS é auxiliar o trabalhador, caso esse seja demitido, em qualquer hipótese de encerramento da relação de emprego, seja ela por motivo de doenças graves e até catástrofes naturais. O FGTS não é descontado do salário do empregado e sim uma obrigação do empregador, sendo considerado, portanto, uma espécie de poupança para os trabalhadores.
Ocorre que, desde 1991 a legislação fixou como índice de correção oficial para o FGTS a TR (Taxa Referencial), mais 3 % ao ano, fixado pelo Governo Federal mediante o Banco Central.
Contudo, a partir de janeiro de 1999 este índice vem se defasando, ficando-o abaixo da inflação, ou chegando a ter percentual igual a zero como em 2012, vindo a resultar em perdas econômicas consideráveis ao trabalhador brasileiro, tendo em vista os valores depositados no FGTS, não sofrerem a correção devida.
Outrossim, essas ações estão sobrestadas, em virtude deste julgamento, portanto, pode-se aguardá-lo, mas fique atento porque a justiça não socorre aos que dormem e há prazo, contudo, não se exaure no dia 13 de maio de 2021.