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06/09/2021 20h49 Atualizada há 4 anos
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MCT/PI: Decreto para continuidade de enfrentamento contra o COVID 06 até 04/10

O PREFEITO MUNICIPAL DE MORRO CABEÇA NO TEMPO, Estado Piauí no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Municipio,

 

MCT/PI: Decreto para continuidade de enfrentamento contra o COVID 06 até 04/10

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.979 de 06 de fevereiro de 2020 que dispões sobre as medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus responsável pelo surto de 2019;

 

MCT/PI: Decreto para continuidade de enfrentamento contra o COVID 06 até 04/10

CONSIDERANDO a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde;

 

MCT/PI: Decreto para continuidade de enfrentamento contra o COVID 06 até 04/10

CONSIDERANDO a necessidade de evitar o aumento no número de casos e internações decorrentes da COVID-19;

 

MCT/PI: Decreto para continuidade de enfrentamento contra o COVID 06 até 04/10

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado garantindo mediante politicas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos a ao acesso universal e igualitário às ações para sua proteção e recuperação; na forma do artigo 196 da Constituição federal;

 

MCT/PI: Decreto para continuidade de enfrentamento contra o COVID 06 até 04/10

DECRETA

 

MCT/PI: Decreto para continuidade de enfrentamento contra o COVID 06 até 04/10

Art. 1º A continuidade das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavirus, no âmbito do Municipio de Morro Cabeça no Tempo-Pl, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2" Fica determinado a obrigatoriedade da utilização de máscaras de proteção facial, em todos os espaços públicos, vias públicas e estabelecimentos comerciais e de serviços no âmbito do Municipio de Morro Cabeça no Tempo-Pl, sem prejuízo das recomendações de isolamento social e daquelas expedidas pelas autoridades sanitárias.

Art. 3° Ficam suspensos até 30 de Setembro de 2021, festas dançantes com apresentação de bandas.

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