Este documento médico, pode ser comparado a uma fotografia, pois o médico vai analisar o que foi apresentado naquele momento, emitindo uma posição final, sendo que pode ser positivo ou não ao periciando.
Diferente dos dois documentos anteriores: relatório médico e atestado médico, este, o laudo médico, reporta uma conclusão e, como tal, o médico deve ser devidamente remunerado, não sendo parte do ato médico típico.
O laudo médico é o ato que designa uma auditoria, uma perícia, em que o médico faz uma análise, por exemplo, o relatório emitido anteriormente pelo médico assistente, emitindo um juízo de valor final, constituindo um direito ou a retirada/negativa deste.
Desta forma, atos que demandem um posicionamento do profissional, numa situação de auditoria, perícia ou, ainda, relatórios que não guardem relação direta com o ato médico originário, há que se estabelecerem os respectivos honorários, como no preenchimento de relatórios a pedido de seguradoras, órgãos estatais e congêneres.
Por derradeiro, cumpre observar que a emissão de qualquer documento médico decorre única e exclusivamente dos atos previamente realizados, sendo uma consequência e jamais a origem da relação com o paciente.
Diante do exposto, observa-se que o médico assistente (médico que cuida do paciente), não emite “laudo pericial”.
Pode-se afirmar que o mesmo possui natureza jurídica constitutivo posto que, uma vez eivado com carga opinativa, influenciará na esfera jurídica da paciente ou do paciente.
Assim, o médico assistente cabe a realização do tratamento, devendo se empenhar em utilizar todo seu conhecimento e habilidades para o benefício de seu paciente, com quem mantém relação de extrema confiança. Por seu turno, ao médico perito cabe responder a determinadas questões formuladas pela autoridade que o nomeou.