Dispõe sobre medidas sanitárias excepcionais, em enfrentamento à Covid-19, a serem adotadas do dia 16 ao dia 23 de novembro de 2021 no Município de Simplício Mendes e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SIMPLÍCIO MENDES, MARCIO JOSÉ
PINHEIRO MOURA, no uso de suas atribuições legais previstas no Art. 66, item VI e IX, combinado com o Art. 93, item I, letra “a” e “i” da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a avaliação epidemiológica e as recomendações apresentadas na reunião do Comitê de Enfrentamento e Resposta Rápida – COVID- 19, do município de Simplício Mendes, realizada nesta data;
CONSIDERANDO ainda a constatação do alto índice de óbitos ocorridos no município, 48 óbitos decorrentes de complicações pela COVID-19;
CONSIDERANDO que o gestor público tem a obrigação de zelar pela vida de seus munícipes, como também de implementar medidas de contenção da proliferação do vírus SARS-COV-2;
CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do vírus e suas variantes, sendo 2.282 pessoas infectadas no município com informações de surgimento de nova cepa, a Variante Delta, muito mais agressiva, já confirmada em vários Estados da Federação;
Art. 1° - Fica decretado o fechamento de todo o comércio no município de Simplício Mendes no horário entre 23 horas até as 05:00 horas, no período compreendido entre os dias 16 e 23 de novembro de 2021.
Parágrafo único – Os bares, lanchonetes, restaurantes e pontos de vendas que utilizam os espaços públicos (estacionamentos, praças, ruas e clubes) estão autorizados a funcionar até as 23 horas, após vistoria e laudo técnico do Serviço de Vigilância Municipal, estabelecendo o espaçamento adequado, a quantidade de mesas a serem oferecidas aos clientes, e estas mesas deverão conter com ocupação máxima de 04 (quatro) pessoas.
Art. 2° - Não estão incluídos neste decreto:
a) Farmácias e drogarias;
b) Borracharias;
c) Postos revendedores de combustíveis e distribuidoras de gás;
d) Hotéis com atendimento exclusivo aos hóspedes;
e) Serviços de comunicação e rádio difusão;
f) Funerárias e serviços póstumos;
g) O funcionamento das Instituições de Ensino públicas e privadas, obedecendo rigorosamente o protocolo sanitário;
h) Academias funcionarão obedecendo rigorosamente o protocolo sanitário especifico.
Art. 3° - Fica vedado:
a) Circulação de pessoas no horário compreendido entre 24:00 horas do dia 16 de novembro (terça-feira) até às 05:00 horas do dia 23 de novembro (terça-feira), ressaltadas as situações de extrema necessidade;
b) Atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, festivos, paredões, música ao vivo, no período compreendido entre os dias 16 e 23 de novembro de 2021.
Art. 4° - Fica estabelecido que toda estrutura de Vigilância em Saúde do Município e Unidade de Bombeiro Civil, terá poderes de fiscalização e de autuação aos infratores das Medidas Sanitárias Excepcionais previstas neste decreto, inclusive de convocar reforço junto a Policia Militar do Estado do Piauí, determinando maior rigor na fiscalização e autuação dos infratores.
Art. 5° - Determinar a proibição de realizações de competições esportivos nos espaços públicos e privados no período compreendido entre os dias 16 e 23 de novembro de 2021.
Parágrafo único – Os treinamentos poderão ser realizados com portões fechados e sem a presença de público.
Art. 6° - O descumprimento das determinações constantes nesse decreto, poderá ensejar a interdição do estabelecimento e a cassação do Alvará de Funcionamento, além de caracterizar crime de desobediência (art. 330, código penal) ou ainda crime contra a saúde pública (art. 268, código penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.
Art. 7°- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpre-se.
2021.
Gabinete do Prefeito Municipal de Simplício Mendes, em 16 de novembro de