É dever dos magistrados receber advogadas e advogados a qualquer momento. A questão já foi objeto de análise do Conselho Nacional de Justiça, e decidiu que a negativa é violação à prerrogativa profissional insculpida no artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94”.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o tema reiterando em 2020 o mesmo entendimento do CNJ no sentido de que os magistrados têm o dever de atender o advogado independentemente de prévio agendamento, sob pena de violação à prerrogativa profissional insculpida no artigo 7º, inciso VIII, da Lei 8.906/94”, assim o STF firmou o entendimento de que a advocacia tem o direito de ser recebida por magistrado independente de hora marcada.
Advogados e advogadas buscam materializar o direito do constituinte e despachar com o magistrado, expondo as peculiaridades de um caso, além de ser um direito assegurado pelo artigo 7º, VIII, da Lei 8.906/94, é a garantia de que o cidadão pode, por meio da advocacia, acessar plenamente o serviço judiciário.
Importante não olvidar, que os advogados e advogadas não vão ao fórum e aos gabinetes para passear ou tomar cafezinho; vão para o exercício do direito de defesa do cidadão e no exercício do seu mister.
Destarte, é imperioso que cada advogado e advogada que tenha uma negativa de atendimento formalize, junto as prerrogativas e ao CNJ, não é está contra os magistrados, mas é lembrar a cada amanhecer da promessa que cada profissional fez ao prestar o juramento: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”
Desta forma não se pode fazer “tábula rasa” das prerrogativas garantidas por Lei, pois, prerrogativas “é a essência da advocacia”, como preleciona o Dr. Antônio Sarmento de Araújo Costa.